quinta-feira, 31 de julho de 2008

Novela mexicana

Deu no blog do Fábio Campana - 31/07/2008

« Maurício Requião caiu de novo

Oliveira Vargas interrompe as férias e derruba Maurício Requião mais uma vez


O desembargador Jorge de Oliveira Vargas interrompeu as suas férias, voltou ao Tribunal e cassou a liminar de seu colega Paulo Hapner que, pela segunda vez, tentou entronizar Maurício, o irmão caçula do governador, no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas.

No meio da tarde, o desembargador Paulo Hapner cassara a liminar do desembargador Jorge de Oliveira Vargas que impedia Maurício Requião de exercer a função de conselheiro do Tribunal de Contas.

Hapner preferira a decisão monocrática, quando todos aguardavam que ele levasse o processo para ser decidido amanhã, em reunião do Órgão Especial.

A questão não estava finda. O desembargador Jorge de Oliveira Vargas interrompeu as férias e cassou a liminar de Hapner, voltando tudo a ser como dantes, ou seja, Maurício Requião deixou de ser conselheiro do Tribunal de Contas, num vai e vem que a consulesa da Áustria em Curitiba chamou de obscena.

Independente de tudo, a questão poderá desaguar no Órgão Especial que se reúne amanhã. Até lá, Maurício Requião não poderá usar a beca (toga) e o título de conselheiro à vontade.

Como era de se esperar, a iniciativa de Hapner alegrou a todos nos currais palacianos, do Canguiri ao Palácio das Araucárias. Era evidente o prazer nos lábios dos parentes e agregados que comemoraram, ao champanhe e hip hurras, a ainda precária reentronização de Maurício Requião.

A decisão de Oliveira Vargas derrubou o humor de todo o clã, agregados e bajuladores, que ficaram com cara de velório. Não queiram saber o que alguns dos escribas e pastoras lotados no palácio das Araucárias disseram sobre Oliveira Vargas.

Em compensação, o nome Oliveira Vargas passou a ser sinônimo de correção, honestidade, inteligência e principalmente de coragem. Ora, pois, nem tudo está perdido neste vale de lágrimas chamado Paraná e que alguns chamam de Requiolândia por razões óbvias.



Mandado de Segurança n. 508363-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Avoco os presentes autos.

Tomei conhecimento hoje da decisão do Desembargador Paulo Roberto Hapner que, no mandado de segurança n. 508.539-8 - Órgão Especial, suspendeu minha decisão proferida nestes autos, que suspendeu “todos os efeitos decorrentes da posse do litisconsorte Maurício Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas”.

Consta nessa decisão do Desembargador Paulo Roberto Hapner, que “assiste integral razão à Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em sua reclamação contra o ato impugnado (minha mencionada decisão)”.

Em primeiro lugar quero deixar claro que julgar reclamação é da competência originária do Supremo Tribunal Federal, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, conforme reza o art. 102, I, l da Constituição Federal, e não me consta que a nossa Corte Suprema tenha delegado poderes ao Desembargador Paulo Roberto Hapner para tais julgamentos.

Em segundo lugar a decisão de Sua Excelência caracteriza uma verdadeira avocatória, no sentido de tentar paralizar (sic) o exercício de minha jurisdição neste mandado de segurança, o que não admito, quer em razão do meu ofício, quer porque suspensão do exercício de jurisdição só é cabível, por decisão do Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, na medida cautelar de ação declaratória de constitucionalidade (art. 21 da Lei n. 9868) e com igual quorum na argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei n. 9.882, art. 5º § 3º).

Da minha decisão cabia, como cabe, agravo interno para o Egrégio Órgão Especial e pedido de suspensão para o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Esse é o caminho que deve ser seguido, ao qual, se indicar rumo diverso, me curvarei.

A atividade jurisdicional que se encontrava esgotada era a de Sua Excelência, pois o pedido que lhe foi feito se limitava a impugnar minha primeira decisão; a minha é muito mais abrangente, basta ler o pedido inicial.
Assim, por não reconhecer em V. Exa. poderes jurisdicionais que a Constituição e as referidas leis atribuem apenas ao Supremo Tribunal Federal, tenho sua decisão, ora analisada, por inexistente, por ausência de jurisdição, e a revogo de ofício, mantendo minha decisão de fls. 334 a 338 que suspendeu todos os efeitos decorrentes da posse do litisconsorte Maurício Requião de Mello e Silva, no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas”, até que o Egrégio Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça a revogue ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal a suspenda.

Comunique-se, com urgência, ao impetrado e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Publique-se, intimem-se e prossiga-se.

Curitiba, 31 de julho de 2008.

Jorge Vargas
Relator

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