quarta-feira, 9 de julho de 2008

Enquanto isso III...

Fábio Campana
Política, cultura e o poder por trás dos panos.
Liminar cancela eleição do conselheiro do Tribunal de Contas

Festa nos arraiais da oposição. O Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, do Tribunal de Justiça, acaba de conceder liminar a um dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas, Rogério Iurk Ribeiro, suspendendo a deliberação para a escolha do novo conselheiro marcada para amanhã.

Rogério Ribeiro alegou que o voto tem de ser secreto. Argumentou que para facilitar a pressão do governador Requião em favor de seu irmão Maurício, foi instituido o voto aberto neste caso. A Constituição manda que a escolha seja através do voto secreto.

Se a votação for secreta, é grande a possibilidade de derrota de Maurício Requião, o irmão caçula que o governador insiste em fazer conselheiro.

O desembargador deu 10 dias de prazo para que a Assembléia se pronuncie, o que significa que a eleição vai, no mínimo, para depois do recesso.

Veja o voto do desembargador Jorge de Oliveira Vargas

Data 08/07/2008 18:47 - Devolução (Conclusão)
Magistrado Jorge de Oliveira Vargas
Despacho Descrição: Despachos Decisórios
Publicação A publicar
Atenção Texto sujeito a revisão de digitação.

Despacho
Vistos etc…
Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança em que se questiona a constitucionalidade do processo de escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do nosso Estado.
Argumenta-se que o modelo estadual de votação nominal, prevista no art. 5º do Ato da Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. n. 675/08, de 25 de junho de 2008, não pode prevalecer frente ao federal, que adota a votação secreta (art. 2º § 4º do Decreto Legislativo n. 6, de 1993), face o princípio da simetria.
Sustenta que, no caso, dada a presença, dentre os candidatos, do Sr. Mauricio Requião de Mello e Silva, irmão do atual Governador do Estado, a quem caberá a nomeação, a votação secreta irá assegurar o direito do impetrante de ser votado em processo isento de qualquer vício.
Junta exemplar de jornal onde diz: “Pressão do governador deve garantir cargo de conselheiro do Tribunal de Contas para o irmão e secretário de Educação. Deputados desistiram para não enfrentar força política de Roberto Requião”.
Conclui que para que os eleitores-deputados não sejam influenciados pelo Governador do Estado para que vote no seu irmão, o voto deve ser secreto.
Informa que amanhã será deliberada a escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas.
A presença da fumaça decorre do princípio constitucional da simetria que, em princípio, se extrai da cabeça do art. 25 da Constituição Federal, bem como do princípio da moralidade administrativa, dada as alegadas e divulgadas injunções.
O perigo da demora está no fato da deliberação estar marcada para amanhã.
Isto posto, defiro a liminar para suspender a deliberação do nome do novo Conselheiro do Tribunal de Contas, pela Assembléia Legislativa do Estado, marcada para amanhã.
Comunique-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações que achar necessárias, no prazo de dez dias.
Citem-se os litisconsortes indicados (fls. 24/25).
Autorizo a diretora do Departamento Judiciário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Curitiba, 08 de julho de 2008, às 18,30hs.
Jorge de Oliveira Vargas
Relator


Autos do mandado de segurança

Tratam os presentes autos de ação de mandado de segurança em que se questiona a constitucionalidade do processo de escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do nosso Estado.
Argumenta-se que o modelo estadual de votação nominal, prevista no art. 5º do Ato da Comissão Executiva da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná. n. 675/08, de 25 de junho de 2008, não pode prevalecer frente ao federal, que adota a votação secreta (art. 2º § 4º do Decreto Legislativo n. 6, de 1993), face o princípio da simetria.
Sustenta que, no caso, dada a presença, dentre os candidatos, do Sr. Mauricio Requião de Mello e Silva, irmão do atual Governador do Estado, a quem caberá a nomeação, a votação secreta irá assegurar o direito do impetrante de ser votado em processo isento de qualquer vício.
Junta exemplar de jornal onde diz: “Pressão do governador deve garantir cargo de conselheiro do Tribunal de Contas para o irmão e secretário de Educação. Deputados desistiram para não enfrentar força política de Roberto Requião”.
Conclui que para que os eleitores-deputados não sejam influenciados pelo Governador do Estado para que vote no seu irmão, o voto deve ser secreto.
Informa que amanhã será deliberada a escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas.
A presença da fumaça decorre do princípio constitucional da simetria que, em princípio, se extrai da cabeça do art. 25 da Constituição Federal, bem como do princípio da moralidade administrativa, dada as alegadas e divulgadas injunções.
O perigo da demora está no fato da deliberação estar marcada para amanhã.
Isto posto, defiro a liminar para suspender a deliberação do nome do novo Conselheiro do Tribunal de Contas, pela Assembléia Legislativa do Estado, marcada para amanhã.
Comunique-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações que achar necessárias, no prazo de dez dias.
Citem-se os litisconsortes indicados (fls. 24/25).
Autorizo a diretora do Departamento Judiciário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Curitiba, 08 de julho de 2008, às 18,30hs.
Jorge de Oliveira Vargas
Relator

Processo: 508363-4 Mandado de Segurança (OE)

Nº Protocolo: 2008.00183911

Terça-feira, 8 de Julho de 2008 – 22:40 hs. Deixe um comentário.

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